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Recebi um cheque sem fundos, o que eu faço?

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Não são poucas as vezes que nos deparamos com a seguinte situação, recebemos um cheque como pagamento e quando vamos descontar não tem fundos. O que podemos fazer nestes casos? Como cobrar este valor? Qual é o prazo que tenho para cobrar o valor do cheque? Encontre estas e outras respostas aqui.

 

O cheque é um título de crédito extrajudicial que no seu significado inicial trata-se de uma ordem de pagamento a vista, isto significa que assim que recebido pode ser descontado. Ocorre que, com o passar do tempo e com o uso do cheque se tornando cada vez mais habitual, começou a ser aceito o cheque como sendo uma ordem de pagamento a prazo, chamado de pré-datado, bastando estar escrito nele a expressão “Bom para”, assim a essencialidade de ser um pagamento a vista perdeu um pouco seu significado, podendo ser aceito este a prazo, desde que constante no título a expressão “Bom para”.

 

Importante salientar que se o cheque for pré-datado (constando a escrita “Bom para”), este não poderá ser descontado antes da data contida após a expressão “Bom para”. O Superior Tribunal de Justiça criou uma sumula que “caracteriza o dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.” (Súmula 370 STJ)

 

Então você espera até a data constante no pré-datado, e quando tenta descontar o cheque este é devolvido pelo banco pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos), neste caso você tem um título de crédito em suas mãos (cheque) mas não consegue receber os valores. O que devemos fazer?

 

Em um primeiro momento é possível levar o título a protesto no prazo de 30 (trinta) dias se o cheque for emitido na praça*, ou 60 (sessenta) dias, se o cheque não for da praça, tal protesto gera custas que são calculadas por cada cartório. Há diversos entendimentos quanto ao prazo para o protesto do título antes de caracterizar dano moral, deste modo, a fim de evitar a ocorrência de dano moral, aconselha-se a efetuar o protesto no prazo aqui descrito de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias.

Independente do protesto ou não do cheque, é possível realizar a cobrança pela via judicial, nesta via de cobrança temos 2 (dois) tipos de ações principais: Ação de execução e Ação Monitória, sobre as quais descreveremos mais detalhes.

 

Ação de Execução é o meio mais rápido para a cobrança do título, pois, de início, não exige outras provas a não ser o cheque. Se for indevida a cobrança do título a parte devedora poderá ingressar com Embargos à Execução ou Impugnação à Execução, porém, a doutrina majoritária entende que estes recursos só irão suspender o processo, e a busca de bens do devedor, quando a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução no valor total da execução. O prazo para o ingresso com a Ação de Execução é de 6 (seis) meses contados a partir da expiração do prazo para apresentação de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, da data do cheque**.

 

Ação Monitória cabe aos cheques que já estejam vencidos para a ação executiva. É um modo de ação um pouco mais demorado do que a ação de execução tendo em vista que a sentença prolatada na ação monitória deverá ser executada para enfim ser realizada a cobrança do valor do cheque, atualizado na sentença. Grande parte da doutrina e jurisprudências entendem que não é necessária a comprovação dos fatos que geraram o cheque, que a presença deste é prova suficiente para o ingresso com a ação, ainda mais se estiver dentro do prazo de 2 (dois) anos, quando se fortalece a monitória pela incidência do locupletamento ilícito. O prazo para o ingresso com a ação monitória é de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do cheque.

 

Ainda, é interessante esclarecer que é aceita também a ação de locupletamento ilícito, que tem sua tramitação semelhante a ação monitória, sendo que a sentença deverá ser executada ao final, e seu prazo para ingeresso é de 2 (dois) anos da data de emissão.

 

Por fim, há o entendimento de alguns doutrinadores e constante em poucas jurisprudências, quanto a possibilidade de ingresso com Ação de  Cobrança baseada nos cheques, importante frisar que neste caso entende-se necessária a explanação e comprovação dos fatos geradores do cheque, não sendo baseada a ação no cheque como título executivo, mas sim como uma comprovação de dívida. As decisões não são iguais quanto a estes casos, deste modo deve-se ter cuidado com o ingresso destas ações. O prazo para o ingresso com a Ação de Cobrança é de 10 (dez) anos.

 

 

* O cheque é considerado da praça quando a agência bancária, emitente do cheque, esta localizada na mesma cidade que o cheque será emitido (Exemplo: Agência bancária da cidade de São Bento do Sul, e cheque emitido na cidade de  São Bento do Sul). É considerado fora da praça, quando a agência bancária, emitente do cheque, esta localizada em cidade diferente da que o cheque será emitido (Exemplo: Agência bancária da cidade de São Bento do Sul, e cheque emitido na cidade de Rio Negrinho).

 

** Importante salientar que a data do Cheque é entendida pela maior parte da doutrina como sendo a data de emissão do título e não a data do pré-datado(“Bom para”).

 

23 de Abril de 2015 por Adriano Giachetta - OAB/SC 36.256.

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