Terceirização e os direitos trabalhistas
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Muito tem se falado sobre a proposta de lei que regula as terceirizadas, mas e o que isso muda nos direitos trabalhistas? O presente artigo não visa formar opinião, mas clarear alguns pontos e demonstrar a perspectiva jurídica sobre o tema.
Atualmente não há lei específica que regule a relação entre terceirizado, terceirizante e trabalhador, assim quando estas relações geram controvérsias que são levadas ao Poder Judiciário, este e seus agentes têm de usar as normas gerais dos contratos reguladas pelo Código Civil, as normas da CLT e, principalmente, a Súmula* 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para resolvê-las.
Entendemos que a referida Súmula é bastante ampla e defende muito bem os direitos trabalhistas. Em apertada síntese, e nos parece o mais importante frisar, caso a empresa terceirizada (ou prestadora) não quite as verbas trabalhistas a empresa terceirizante (tomadora) ficará responsável pela obrigação, cumpridos certos requisitos, como constar no título executivo**. O que significa dizer, de maneira mais fácil, que o trabalhador deve acionar a terceirizada e a terceirizante simultaneamente.
O que deve mudar, levando em consideração que a proposta de lei ainda não foi sancionada e as possíveis vedações, principalmente é no sentido da ampliação da atuação das terceirizadas que hoje não podem trabalhar na atividade fim da terceirizante. Em outras palavras, a empresa terceirizada não pode fazer todo o trabalho e a empresa terceirizante apenas inserir sua marca ou nome, sendo permitido a prestação de serviços somente nos atividade de meio, como a manutenção de determinada máquina, serviços de limpeza e segurança por exemplo.
Já com essa nova proposta a terceirizada poderá prestar qualquer serviço que faça parte da cadeia produtiva da terceirizante, cumpridas determinadas regras.
O que muda ao trabalhador?
A princípio não há qualquer supressão aos direitos trabalhistas. Os principais temores estão relacionados a minoração dos salários e possibilidade de demissão em massa e recontratação por terceirizadas com salário menor. No entanto, não nos parece crível que qualquer destas hipóteses ocorram. Explicamos, em quase todos os setores há fixação de salários mínimos a cada categoria, o que não será revogado pela proposta de lei.
Também não será revogada, ao menos pela proposta de lei, a súmula que trata do assunto, salvo decisão do TST neste sentido. Assim, mantém-se a ilegalidade de contratação de trabalhadores por empresa interposta. Além disso, acompanham a proposta requerimentos do governo no sentido de garantir as verbas dos trabalhadores, como depósitos à título de garantia.
Quanto ao temor de fraude contra os trabalhadores, cumpre destacar que a Justiça, especialmente a trabalhista possui medidas bastante coercitivas e que inibem muitas práticas fraudulentas. A prática de atitudes desleais não gera bons frutos e não escapa dos rigores da justiça.
Oportunidade: Importante ter-se em mente que a referida lei pode abrir novos horizontes, vez que muitas empresas atualmente não conseguem expandir em decorrência da necessidade de contratação de mais pessoas e não podem em decorrência dos altos encargos trabalhistas e impostos incidentes. Com a ampliação das terceirizadas as verbas trabalhistas estarão, de certa forma, rateadas entre terceirizada e terceirizante, o que ameniza os encargos e possibilita o crescimento. Deve ter-se em mente também um tipo societário de grande valia a quem pretende empreender, contando com a união de vários colaboradores, que é o cooperativismo, interessante inclusive a trabalhadores que poderão investir em negócio próprio, utilizando sua própria da mão-de-obra como insumo, aumentando sua renda.
Tudo é questão de perspectiva, o que é novo trás consigo pontos positivos e negativos, cabe a cada um avaliar a melhor forma de aproveitar.
*Súmulas são orientações editadas pelas mais altas cortes judiciais para que os magistrados possam firmar seu entendimento a respeito de determinado assunto e derivam do conjunto de decisões reiteradas, no mesmo sentido, ou para igualar entendimentos controvertidos.
** Título executivo, neste caso, são os acordos ou sentenças.
28 de Abril de 2015 por Bruno Cézar Barboza - OAB/SC 36.443.