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INVENTÁRIO

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A perda de um ente querido sempre nos traz muita tristeza, diante da falta que esta pessoa faz em nossas vidas.

Porém, ainda neste momento de luto, é preciso que sejam tomadas medidas jurídicas, a fim de destinar os bens deixados pela pessoa falecida aos seus herdeiros.

Neste artigo vamos tratar de forma simples os principais pontos a serem observados em um procedimento de inventário, a fim de explicitar um pouco o modo com o qual se deve realizar este procedimento, que deverá sempre ser acompanhado por um Advogado.

Uma destas medidas a serem tomadas é o ingresso com o inventário da pessoa amada, juridicamente tratado com autor da herança, este que, deverá ser iniciado no período de 2 (dois) meses após o falecimento do inventariado, sob pena de incidir a multa de 20% sobre o valor do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, que trataremos mais a frente, conforme lei 13.136/04 do estado de Santa Catarina.

O tempo de tramitação do inventário varia conforme a situação dos bens e o tipo do inventário, se judicial ou extrajudicial (veremos a diferença à frente), podendo ser feito em um mês, ou podem se levar anos, a depender da regularização da documentação e do tempo necessário para o cartório ou juízo analisar o pedido.

O inventário poderá se dar de duas formas a forma judicial feita por processo judicial, ou extrajudicial, feito diretamente no cartório de sua preferência.

A legislação obriga a realização do inventário judicial quando houver testamento ou um dos interessados seja incapaz, no restante das situações cabem aos interessados a escolha se pelo inventário judicial ou extrajudicial:

O inventário judicial deverá tramitar perante o juízo em que esteve domiciliado o autor da herança, sendo o processo guiado pelo juiz responsável até o tramite final, as custas, caso não haja justiça gratuita deferida pelo juízo, deverão ser pagas diretamente ao tribunal de justiça.

O inventário Extrajudicial, será conduzido pelo cartório de títulos e documentos de escolha dos herdeiros, não sendo necessariamente o de domicilio do autor da herança, e as custas deste inventário, exceto as imunidades legais, deverão ser pagas diretamente no cartório antes do término do processo de inventário.

A grande diferença de ambos é o tempo de tramitação, haja vista que, se a documentação estiver correta e forem cumpridas as determinações legais, o inventário extrajudicial é, normalmente, muito mais rápido que o judicial.

Os custos do inventário variam pelas quantidades de herdeiros e o valor do “monte mor” (valor total dos bens), sendo que os custos principais são com documentos referentes aos bens, e também as custas judiciais ou de cartório, dependendo do tipo de inventário e o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação), que tem seu percentual, no estado de Santa Catarina varia de 1% a 8%, progressivo e é calculado conforme e sobre o valor dos bens.

Antes de iniciado o inventário é necessário que os herdeiros escolham um inventariante, que é a pessoa que ficará responsável pela condução do inventário e administração dos bens até a partilha (término do inventário), normalmente sendo um dos herdeiros ou a esposa meeira, porém o inventariante pode ser até um terceiro em casos específicos.

 

A forma de sucessão tem seus critérios estabelecidos em lei, podendo variar conforme a vontade dos herdeiros, porém as divisões de patrimônio deverão sempre seguir a legislação e comumente serão iguais entre herdeiros da mesma linha, porém poderão também seguir o testamento, caso o autor da herança tenha deixado um.

Sobre a meação, este é um direito do(a) cônjuge acerca dos bens adquiridos durante a constância de uma relação de casamento ou união estável, na qual os bens adquiridos pelo casal, variando também conforme o tipo de união, em conjunto devam ser divididos respeitando-se sempre o direito de propriedade e posse de quem estiver vivo, devendo discutir-se apenas os direitos do autor da herança sobre os bens.

Havendo deixado o autor da herança testamento, tal fato fará com que o inventário seja judicial e deverão ser respeitadas as determinações do testamento, respeitado o limite de divisão ou doação legal, atinente a este tipo de documento.

Assim, de uma maneira simples busca-se tratar um pouco acerca das principais dúvidas sobre o Inventário, devendo sempre estarem as partes acompanhadas por um Advogado a fim de terem seus direitos garantidos e que seja realizado o tramite da melhor forma possível.

Espero que tenhamos sanado algumas dúvidas acerca deste tema, e necessitando de maiores informações sugerimos que procure seu advogado de confiança para responde-las.

28 de Outubro de 2020 por Adriano Giachetta - OAB/SC 36.256.

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