IncidĂȘncia de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa fĂsica Ă© tema de repercussĂŁo geral

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirå se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciårias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenårio Virtual da Corte, serå debatido no Recurso Extraordinårio (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
O RE foi interposto pela UniĂŁo contra acĂłrdĂŁo do Tribunal Regional Federal da Quarta RegiĂŁo (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizaçÔes pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acĂłrdĂŁo do TRF-4 assentou que o parĂĄgrafo Ășnico do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) nĂŁo foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parĂĄgrafo 1Âș do artigo 3Âș da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parĂĄgrafo 1Âș, do CĂłdigo TributĂĄrio Nacional.
Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratĂłrios sĂŁo, por natureza, verba indenizatĂłria dos prejuĂzos causados ao credor pelo pagamento extemporĂąneo de seu crĂ©dito.
âA mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciĂĄria, cuja natureza Ă© notoriamente alimentar, impĂ”e ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar atĂ© mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratĂłrios, visa Ă compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, nĂŁo possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de rendaâ, destaca o acĂłrdĂŁo impugnado.
A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, um mĂ©dico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidĂȘncia de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatĂłria.
Manifestação
Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistĂȘncia de repercussĂŁo geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matĂ©ria, por entender que a controvĂ©rsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em anĂĄlise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alĂnea b, da Constituição Federal, em razĂŁo do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipĂłtese que, âpor si sĂłâ, revela a repercussĂŁo geral da questĂŁo, pois âcabe ao Supremo analisar a matĂ©ria de fundo e dar a Ășltima palavra sobre a constitucionalidade das normas federaisâ.
O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstùncia nova suficiente para justificar o caråter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.
O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenårio Virtual da Corte.
PR/CR,AD
Fonte: Superior Tribunal Federal
