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IncidĂȘncia de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa fĂ­sica Ă© tema de repercussĂŁo geral

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirå se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciårias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenårio Virtual da Corte, serå debatido no Recurso Extraordinårio (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.


O RE foi interposto pela UniĂŁo contra acĂłrdĂŁo do Tribunal Regional Federal da Quarta RegiĂŁo (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizaçÔes pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acĂłrdĂŁo do TRF-4 assentou que o parĂĄgrafo Ășnico do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) nĂŁo foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parĂĄgrafo 1Âș do artigo 3Âș da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parĂĄgrafo 1Âș, do CĂłdigo TributĂĄrio Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporùneo de seu crédito.

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciĂĄria, cuja natureza Ă© notoriamente alimentar, impĂ”e ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar atĂ© mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratĂłrios, visa Ă  compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, nĂŁo possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acĂłrdĂŁo impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um mĂ©dico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidĂȘncia de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatĂłria.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistĂȘncia de repercussĂŁo geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matĂ©ria, por entender que a controvĂ©rsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em anĂĄlise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alĂ­nea b, da Constituição Federal, em razĂŁo do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipĂłtese que, “por si só”, revela a repercussĂŁo geral da questĂŁo, pois “cabe ao Supremo analisar a matĂ©ria de fundo e dar a Ășltima palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstùncia nova suficiente para justificar o caråter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenårio Virtual da Corte.

PR/CR,AD

 

Fonte: Superior Tribunal Federal

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