Inadmitido recurso extraordinĂĄrio contra decisĂŁo que restringiu IPI na revenda de importados

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A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, nĂŁo admitiu recurso extraordinĂĄrio interposto pela Fazenda Nacional contra acĂłrdĂŁo da Primeira Turma que, para evitar a bitributação, reconheceu a nĂŁo incidĂȘncia de IPI sobre a comercialização de produto importado que nĂŁo sofra qualquer processo de industrialização no Brasil.
No recurso, a UniĂŁo alegou existĂȘncia de repercussĂŁo geral no caso e violação do artigo 97 da Constituição e da SĂșmula Vinculante 10 do STF. A Fazenda requereu a anulação do acĂłrdĂŁo proferido pelo STJ para que a incidĂȘncia do IPI seja reconhecida quando ocorre a revenda do produto industrializado (ou a saĂda com outra finalidade) apĂłs a sua importação.
Ao decidir pela inadmissĂŁo do recurso, Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "nĂŁo hĂĄ violação do artigo 97 da Constituição Federal e da SĂșmula Vinculante 10 quando o tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastĂĄ-la sob fundamento de contrariedade Ă Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto".
Segundo a vice-presidente do STJ, no caso julgado nĂŁo foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos invocados nem demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição de modo a caracterizar ofensa ao artigo 97 e Ă sĂșmula vinculante.
Quanto às demais violaçÔes alegadas pela União, a ministra entendeu que sua anålise demandaria o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando mera hipótese de ofensa reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinårio.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
