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Inadmitido recurso extraordinĂĄrio contra decisĂŁo que restringiu IPI na revenda de importados

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A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, nĂŁo admitiu recurso extraordinĂĄrio interposto pela Fazenda Nacional contra acĂłrdĂŁo da Primeira Turma que, para evitar a bitributação, reconheceu a nĂŁo incidĂȘncia de IPI sobre a comercialização de produto importado que nĂŁo sofra qualquer processo de industrialização no Brasil.

 

No recurso, a UniĂŁo alegou existĂȘncia de repercussĂŁo geral no caso e violação do artigo 97 da Constituição e da SĂșmula Vinculante 10 do STF. A Fazenda requereu a anulação do acĂłrdĂŁo proferido pelo STJ para que a incidĂȘncia do IPI seja reconhecida quando ocorre a revenda do produto industrializado (ou a saĂ­da com outra finalidade) apĂłs a sua importação.

 

Ao decidir pela inadmissĂŁo do recurso, Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "nĂŁo hĂĄ violação do artigo 97 da Constituição Federal e da SĂșmula Vinculante 10 quando o tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastĂĄ-la sob fundamento de contrariedade Ă  Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto".

 

Segundo a vice-presidente do STJ, no caso julgado nĂŁo foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos invocados nem demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição de modo a caracterizar ofensa ao artigo 97 e Ă  sĂșmula vinculante.

 

Quanto às demais violaçÔes alegadas pela União, a ministra entendeu que sua anålise demandaria o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando mera hipótese de ofensa reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinårio.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Barboza & Giachetta - Advocacia - OAB/SC 2382

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